Criticar Políticos nas redes sociais não gera danos morais

Publicado por: Editor Feed News
18/06/2018 12:31 PM
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Courtesy Pixabay
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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação do deputado federal Alberto Fraga contra internauta que postou críticas a sua atuação política. De acordo com o colegiado, “a indenização por danos morais se impõe quando o direito à expressão transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra, devendo ser ponderado que os parlamentares são pessoas públicas e que suas atuações, em virtude do cargo que ocupam, são passíveis de repulsão, desaceitação e críticas, logo não é qualquer ofensa que terá o condão de configurar o ato ilícito gerador de condenação em compensação pecuniária”.

 

Segundo o deputado, no dia 06/05/2015, o requerido, aproveitando-se de um debate democrático no plenário da Câmara dos Deputados, do qual participou, postou na rede social 'Facebook', na página Rodrigo Pilha, ataque covarde, difamatório e caluniador contra ele com os seguintes dizeres: "Deputado ou Miliciano? E Deputado que age como Bandido tem que ser tratado igual Bandido? "Você com uma arma na mão é um bicho feroz. Sem ela anda rebolando e até muda de voz. #Fragacovarde #Cassação é pouco." Alegando conteúdo difamatório e injurioso, Alberto Fraga pediu na Justiça a condenação do réu no dever de retirar as postagens da rede social e no pagamento de R$ 30 mil de indenização, a título de danos morais.

 

O juiz da 11ª Vara Cível de Brasília indeferiu a liminar pleiteada e julgou improcedente o pedido indenizatório. “O xingamento feito por cidadãos contra pessoas que encarnam o poder político se não lesa algum bem personalíssimo do xingado, tendo conexão com o embate político, tem pré-exclusão de ilicitude, decorrente da liberdade de expressão, garantida constitucionalmente. Desde que, frise-se, não fira direitos fundamentais daquele que os recebe. Fosse outro o contexto, tenderia dar razão ao autor. Mas se o termo, como parece ser o caso, tem por fim caricaturizar a pessoa para ressaltar uma posição política que se combate, não creio tenha finalidade lesiva à pessoa em si do autor e, portanto, não pode ser passível de censura, no nível pretendido”, concluiu o magistrado.

 

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve entendimento semelhante. “Não se verifica abuso ao direito de liberdade de expressão a veiculação em redes sociais de publicações identificadas que manifestem repúdio a parlamentares, ainda que eivadas de palavras ásperas e de baixo calão, considerando o contexto acalorado em que tenha sido concebida e a restrição da opinião à atuação eminentemente política do parlamentar”.

 

A decisão colegiada foi unânime.

 

Processo: 2015.01.1.100660-2

 

Fonte: TJDFT

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