Secom deve divulgar direito de resposta por publicação sobre guerrilha do Araguaia

Publicado por: Editor Feed News
21/11/2021 11:01 AM
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Secom deve divulgar direito de resposta por publicação sobre guerrilha do Araguaia
 
Nota nas redes sociais terá de informar que o governo brasileiro violou Direitos Humanos e praticou torturas e homicídios
 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, na última quinta-feira (11/11), decisão que concedeu direito de resposta a um grupo de vítimas e familiares de vítimas da ditadura militar contra a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), por publicação ofensiva à memória e à verdade sobre a Guerrilha do Araguaia.

O acórdão determina a veiculação, no prazo de dez dias, no mesmo horário, sem restrições de destinatários, nas contas oficiais da Secom no Twitter, Instagram e Facebook, além de outros meios possivelmente não identificados pelas vítimas, a seguinte resposta:

“O governo brasileiro, na atuação contra a guerrilha do Araguaia, violou os Direitos Humanos, praticou torturas e homicídios, sendo condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por tais fatos. Um dos participantes destas violações foi o Major Curió e, portanto, nunca poderá ser chamado de herói. A Secom retifica a divulgação ilegal que fez sobre o tema, em respeito ao direito à verdade e à memória”.

A Secom publicou, no dia 5 de maio de 2020, nas contas oficiais das redes sociais Twitter, Instagram e Facebook, nota sobre reunião do dia anterior entre o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e o tenente-coronel Sebastião Rodrigues Moura, conhecido como Major Curió. A postagem relatou o visitante como “herói do Brasil” no combate à guerrilha do Araguaia. Segundo o texto, ele teria ajudado a "livrar o país de um dos maiores flagelos da História da Humanidade".

 

Liminar concedida pelo desembargador federal André Nabarrete, em 16/12/2020, já havia determinado o direito de resposta. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos da decisão concessiva da tutela até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação, proferida no julgamento da última quinta-feira.

 

Reconhecimento de responsabilidade

Segundo o relator, desembargador federal relator André Nabarrete, a publicação do órgão público de comunicação oficial contrasta com reconhecimentos, posições e atos normativos do Estado brasileiro. Na decisão, ele citou a Lei nº 9.140/95, segundo a qual o Brasil reconhece sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos durante o período do regime militar, em decorrência de ações de agentes públicos.

 

Nabarrete também destacou o livro-relatório "Direito à Memória e à Verdade", publicado pela Secretaria Especial Direitos Humanos da Presidência da República, em 2007. No relatório, segundo o magistrado, o "Major Curió", Sebastião Rodrigues de Moura, é citado nominalmente no capítulo dedicado à Guerrilha do Araguaia, com a descrição de agentes do Estado que atuaram na repressão, à revelia de garantias e direitos humanos, na morte, tortura e desaparecimento de pessoas que lá formaram um núcleo de resistência.

 

“Dessa forma, fica evidente que a nota da SECOM está em flagrante descompasso com a posição oficial do Estado brasileiro, que assumiu responsabilidade pelas mortes, torturas, desaparecimentos praticados por agentes estatais ou em nome dele, sobretudo no caso "Guerrilha do Araguaia". Afasta-se, assim, a possibilidade de versões alternativas. Enseja, outrossim, o direito de resposta dos autores, na condição de vítimas ou parentes de vítimas”, declarou.

 

Direito à memória e à verdade

O desembargador federal André Nabarrete ressaltou se tratar de direito à memória e à verdade reconhecida pelo Estado brasileiro. “São fatos históricos que dizem respeito a todos, para a preservação da memória e verdade estabelecida em leis, atos normativos, atos simbólicos, reparações, em que os agentes públicos ou em nome deles são qualificados como algozes, violadores dos direitos humanos e não heróis da pátria, como a nota expõe”.

 

Quanto ao direito de resposta e aos argumentos da União referentes à Secom ser um veículo de comunicação social, o magistrado ressaltou que a lei é ampla o bastante, sem exclusões. “A diferenciação criada para as publicações em redes sociais, seja porque têm o condão de ofender, seja porque o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 não exclui qualquer veículo de comunicação, é descabida”, declarou.

 

Por fim, o desembargador federal entendeu que a resposta proposta pela parte autora atende aos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.188/15. “É proporcional ao agravo, no que toca à forma, conteúdo e características. Deverá ser divulgada e publicada em 10 dias”, afirmou.

Apelação Cível 5010000-84.2020.4.03.6100

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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